Soraia: Casamento segundo a lei

Casamento civil - Dionisio Bertolini & Helga Pusch


Muitas vezes os noivos ficam tão empolgados com relação à festa, chá bar e a cerimônia religiosa, que esquecem que há ainda o casamento perante a lei dos homens. Para esclarecer pontos importantes sobre o assunto, entrevistei a advogada Dra. Denise de Freitas Vieira, sócia da De Vivo Advocacia e especialista na área de Direito de Família.

 Quais são os procedimentos para os casais que querem se casar no civil? Eles podem, por exemplo, casar em qualquer cartório que desejarem ou tem que ser um cartório na cidade/bairro onde residem?

Dra. Denise de Freitas Vieira – Aqueles que desejam se casar devem se dirigir a qualquer Cartório de Registro Civil do País e requerer a habilitação para o casamento. Trata-se de um processo em que se analisam os documentos pessoais dos noivos e a presença dos requisitos necessários ao casamento. Cumpridos todos os requisitos, o Oficial do Cartório publica um edital (também chamado de proclamas), com prazo de 15 dias. Ao final desse processo é expedido um certificado de habilitação válido por 90 dias. Dentro desse prazo deverá haver a celebração do casamento por um Juiz de Casamento (conhecido, também, como Juiz de Paz).

Há, também, a possibilidade do casamento ser celebrado por autoridade religiosa, conhecido como casamento religioso com efeitos civis.

Nesse caso, segue-se o mesmo trâmite da habilitação com a única diferença de que o celebrante, em vez de Juiz de Casamento, é um padre, pastor ou qualquer outra autoridade religiosa.

Por fim, existe, ainda, a possibilidade de se requerer o registro civil do casamento religioso. A diferença é que, nesse caso, a habilitação se dá após o casamento religioso, mas os efeitos do registro retroagem à data da celebração do casamento.


 Com quanto tempo de antecedência os noivos devem marcar a data do casamento no civil? E qual é o prazo limite?

Dra. Denise – Um mês é suficiente para o trâmite do processo de habilitação e publicação dos proclamas. Se houver urgência, o Oficial pode até mesmo dispensar a publicação dos proclamas.


Quais são os documentos necessários para o casamento?

Dra. Denise – No geral, certidão de nascimento, declaração de duas testemunhas que atestem conhecer os noivos e não haver impedimento para o casamento e declaração do estado civil dos noivos, sua residência e a de seus pais

Se os noivos forem divorciados, devem comprovar o registro da respectiva sentença na certidão de casamento antiga.


Qual o número mínimo e máximo de testemunhas para o casamento civil?

Dra. Denise – Não há número máximo de testemunhas, mas a lei exige pelo menos duas.


Se não estou enganada, as mudanças no Código Civil feitas em 2003 agora estabelecem todos os casamentos firmados são feitos em regime de comunhão parcial de bens. Isso procede? Caso a resposta seja positiva, como os noivos devem fazer para mudar esse regime, caso optem, por exemplo, por separação total de bens?

Dra. Denise – Desde 1977, se nada for manifestado pelos noivos a esse respeito, o regime de bens aplicável aos casamentos é o da comunhão parcial. Segundo esse tipo de regime de bens, pertencem a ambos os cônjuges tudo o que for por eles adquirido onerosamente durante o casamento, ainda que em nome ou com recursos de um só.

O que já pertencia a cada um deles antes do casamento ou aquilo que eles vierem a receber durante o casamento à título gratuito (doação ou herança) continua a pertencer apenas a eles, sem se comunicar com o outro cônjuge.

Existem, ainda, os regimes da comunhão universal ou separação de bens. Para que sejam adotados esses regimes, é necessária uma escritura chamada pacto antenupcial que é lavrada em qualquer Cartório de Notas.

Além desses regimes de bens descritos em lei, os noivos podem pactuar livremente o regime de bens aplicável ao casamento deles no pacto antenupcial, ou seja, podem mesclar os regimes existentes ou, ainda, criar um regime exclusivo deles. Para que esse pacto antenupcial tenha validade perante terceiros, deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis da localidade do domicílio do casal.


Com relação à adoção dos sobrenomes do futuro(a) marido/esposa, como os casais devem proceder caso resolvam permanecer apenas com os seus sobrenomes ou caso optem por adotar os sobrenomes um do outro?

Dra. Denise – No momento de manifestar, perante o Oficial do Cartório de Registro Civil, a intenção de se casar, para início do processo de habilitação, devem os noivos declarar a sua vontade quanto à adoção do sobrenome do outro. Antigamente, era praxe a mulher adotar o sobrenome do marido. Agora, pode, também, o marido adotar o sobrenome da mulher ou os dois ao mesmo tempo adotar o sobrenome do outro.

Caso os noivos optem por alterar/adotar o sobrenome do companheiro(a), há a necessidade de modificar todos os documentos (como CPF, RG, carteira de motorista etc.)? Se a resposta for positiva, qual é prazo para que esses documentos sejam alterados?

Dra. Denise - Não há um prazo determinado para alteração dos documentos, mas aconselha-se que se faça o quanto antes, pois, após o casamento e mudança do sobrenome, aquele documento já não mais retrata uma verdade.


Durante a entrevista, a Dra. Denise de Freitas Vieira ainda salientou alguns aspectos curiosos sobre o casamento, tais como o fato de o casamento dever ser celebrado em local de acesso ao público, com as portas abertas, sob pena de nulidade; os noivos devem apenas dizer SIM (se houver qualquer hesitação ou, ainda, a resposta for “Claro”, o casamento é imediatamente suspenso e não pode prosseguir no mesmo dia, ainda que o engraçadinho se retrate no momento); os noivos podem ser representados por procurador no processo de habilitação e na celebração do casamento; se um dos noivos estiver em “iminente risco de vida”, qualquer pessoa pode celebrar o casamento na presença de seis testemunhas que não podem ser parentes do casal. Celebrado o casamento, devem as seis testemunhas relatar o ocorrido ao Juiz de Direito (autoridade judicial) da localidade no prazo máximo de dez dias que, se se convencer da regularidade do casamento, mandará registrar o casamento no Cartório de Registro Civil. Ainda com dúvidas? Os contatos da Dra. Denise são: www.devivo.com.br – denise@devivo.com.br / telefone (11) 3078.7655.


Um comentário

  1. Inicialmente gostaria de parabenizar pelo blog e pelo post, cujo qual adorei e achei muito explicativo, mas possuo uma dúvida e gostaria de saber se você saberia me responder!

    No caso da adoção de sobrenomes seja do noivo ou noiva, por sobrenome entende-se qualquer parte do nome da pessoa, seja ele por parte de pai ou mãe? Ou nesse caso sobrenome se caracteriza apenas como ultimo nome?

    Ex: Adolfo da Silva Souza

    A esposa dele, Juliana Verde Sardinha, poderia se chamar por exemplo, Juliana Verde Sardinha Silva? Ou estaria restrita ao Souza?

    Desde já agradeço!

    E novamente, parabéns pelo blog!

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